Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DERIVADOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA COMO POUPANÇA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. PENHORA DE OUTROS VALORES. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de execução de título extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/5/2023. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de que os valores penhorados são derivados de pensão alimentícia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ, aplicável ao recurso interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, sob pena de não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a penhora da quantia de R$ 6.217,97, mantida pela recorrente em sua conta no Banco do Brasil.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.