Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS OCASIONADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação indenizatória proposta por Allianz Seguros S/A em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica/recorrente em arcar com o ressarcimento de valores pagos a título de seguro pela parte promovente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da Ação Regressiva, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. O presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 5. In casu, a prova dos autos é suficiente para demonstração dos prejuízos suportados pela seguradora, ora apelada, consoante relatório de laudo técnico, acostado aos autos (ID: 31653020). Ademais, a seguradora autora/recorrida trouxe ao caderno processual a apólice do seguro contratado (ID: 31653019), com cobertura para danos elétricos, demonstrando o pagamento realizado (ID: 31653025). 6. O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica e os danos suportados pela empresa apelada, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio do laudo técnico onde foi constatado as oscilações na rede elétrica administrada pela concessionária, ocasionando danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado da autora. 7. E sobre esse fato, considerado na sentença pelo julgador singular como principal indício de falha na prestação do serviço, a parte apelante nada falou em sede de apelação. A recorrente preferiu continuar a fazer as mesmas negações apresentadas na contestação, calando-se acerca das premissas apontadas pelo magistrado singular. 8. Nesse sentido, não há documento capaz de comprovar que no dia do sinistro não houve interrupções ou oscilação brusca de energia, que tenha incidido diretamente nas instalações elétricas do segurado, não tendo requerido prova pericial apta a desconstituir o parecer técnico apresentado pela seguradora recorrida e acolhido pelo juízo na sentença. 9. Sendo assim, as provas dos autos realmente apontam para a falha na prestação do serviço de maneira apta a ensejar reparação pelos danos causados ao consumidor, o qual, no caso em tela foi sub-rogado nos direitos ao ressarcimento por força de contrato entabulado com a seguradora apelada. 10. Com efeito, é certo que o art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado. 11. Portanto, resta cristalino o direito da parte autora, ora apelada, em ser indenizada pela recorrente, por intermédio da presente ação indenizatória, pelo desembolso da quantia que foi disponibilizada ao segurado em razão da queima de equipamento ocasionada pelas oscilações/queda de energia na rede elétrica de responsabilidade da apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, incisos II e III, do CPC; Art. 37, § 6º, da CF; Art. 14, do CDC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - Apelação Cível: 0800292-46.2023.8.12.0030 Brasilândia, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 02/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 11390127120218260100 São Paulo, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024; STJ - REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013; TJ-CE - Apelação Cível: 02333687320208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024; TJCE: Apelação Cível - 0118232-33.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2024, data da publicação: 09/04/2024; TJCE: Apelação Cível - 0201136-42.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 11/09/2023; TJCE: Apelação Cível - 0112499-18.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023; TJCE: Apelação Cível - 0248484-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a douta sentença de primeiro grau, majorando-se, ainda, os honorários sucumbenciais fixados em face da recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 11 do art
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