Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. MULTA. INFRAÇÃO DA OPERADORA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO MALFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a Apelante não garantiu o procedimento dentro do prazo normativo e que a sanção aplicada estava conforme a regulamentação vigente. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, à luz do comando normativo dos arts. 371 do CPC, 2º da 2º da c/c o º do CPC e 394 e 396 do Lei n. 9.784/1999, Lei n. 9.784/1999, art. 8 Código Civil, não apreciou as matérias delineadas no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "). a quo 4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao do Código de Processo Civil art. 1.022 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 5. O Tribunal de origem, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela higidez da multa em decorrência da prática da infração e pela proporcionalidade do valor aplicado. Nesse aspecto, a deduzida ausência de provas da infração e a aventada desproporcionalidade da multa demandariam o revolvimento do espectro probante, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.