Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PROVAS CORROBORADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. 2. O paciente foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, "caput", por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento apenas para readequar a reprimenda do paciente. 3. Em sede de habeas corpus, a ordem não foi conhecida, mas foi concedida parcialmente de ofício para redimensionar a pena do paciente em 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação do agravante, considerando que a decisão das instâncias originárias teria se baseado apenas em elementos informativos não confirmados em juízo. 5. Outra questão é se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado pela decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias originárias fundamentaram a condenação com base em elementos informativos corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo ilegalidade flagrante na condenação. 7. Com efeito, o estabelecimento da autoria delitiva também encontrou amparo no contexto delitivo formado sob o crivo do contraditório, especialmente com base na conclusão de que o acesso dos corréus à residência da vítima ocorreu por meio do imóvel do ora insurgente. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo corpus fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal pode ser mantida quando fundamentada em elementos informativos corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão monocrática, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, "caput", art. 70; Código de Processo Penal, art. 155. STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Reynaldo Soares da Fonseca, DJe ; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta 30/6/2023 Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe ; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, rel. 29/6/2023 Min. Laurita Vaz, DJe ; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, rel. Min. 23/5/2023 Rogerio Schietti Cruz, DJe . 22/6/2023
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.