Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em ação movida contra empresa de telefonia. O autor alegou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes devido a débito referente a um plano de telefonia que afirma não ter contratado. A sentença acolheu a defesa da empresa, baseada em telas sistêmicas e documentos unilaterais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas apresentadas pela empresa de telefonia para comprovar a existência do contrato e do débito; e (ii) o direito à indenização por danos morais diante da negativação indevida, considerando a existência de outras anotações prévias em nome do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As telas sistêmicas e documentos unilaterais apresentados pela empresa, isoladamente, não comprovam cabalmente a contratação do plano de telefonia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige provas robustas para comprovar a relação contratual, especialmente quando impugnadas pelo consumidor, conforme Súmula nº 18 das Turmas Recursais do TJGO.4. A existência de outras inscrições prévias em nome do autor nos cadastros de inadimplentes impede o deferimento da indenização por danos morais, em conformidade com a Súmula 385 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. A sentença é reformada para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. O pedido de indenização por danos morais é mantido improcedente."1. A prova da contratação de serviço de telefonia requer mais do que telas sistêmicas e documentos unilaterais, sendo necessária a apresentação de prova robusta, especialmente quando impugnada pelo consumidor. 2. A existência de outras inscrições legítimas em órgãos de proteção ao crédito impede a condenação por danos morais, conforme Súmula 385 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I e II, 487, I, 85, § 2º, I, II, III e IV, 85, § 16, 98, § 3º, 139, IV; CDC, art. 6º, VII e VIII.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 18 das Turmas Recursais do TJGO; Súmula 385 do STJ; STJ, REsp nº 1.850.512/SP; TJGO, Apelação Cível 5762086-90.2023.8.09.0051, Apelação Cível 5561726-29.2023.8.09.0023, Apelação Cível 5021739-80.2023.8.09.0043, Apelação Cível 5775559-80.2022.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5855005-05.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE : CLEBERSON MOREIRA CAMPOSAPELADo : TELEFÔNICA BRASIL S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover em parte a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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