Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ADEQUADO MARCO TEMPORAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se em verificar se o acórdão adversado incorreu em erro de premissa fática quanto à indicação do termo inicial da contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da legislação processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delimitadas, destinando-se exclusivamente a integrar ou esclarecer decisões judiciais quando estas se apresentarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio idôneo para o reexame de questões já decididas. 4. O erro de premissa fática que autoriza a oposição do recurso ocorre quando a decisão judicial se baseia em fato inexistente ou ignora fato existente, resultando com conclusão dissociada da realidade. 5. No caso em exame, diferentemente do que aduz a embargante, o início do prazo para a interposição do recurso de apelação ocorreu no dia 01 de abril de 2025, pois o advogado regularmente constituído para a defesa dos seus interesses registrou ciência expressa da intimação que lhe foi endereçada no dia 31 de março do mesmo ano, dia útil para todos os efeitos legais. 6. Consoante dispõem os arts. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e 231, inciso V, do Código de Processo Civil, a intimação feita por meio eletrônico se aperfeiçoa no dia em que promovida a consulta de seu teor, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte. 7. A partir dessas premissas, adequadamente consideradas pela decisão colegiada adversada, tem-se que o prazo recursal findou em 24 de abril do mesmo ano, já considerados os feriados ocorridos nos dias 17, 18 e 21 de abril, na forma da Portaria TJCE nº 24/2025, o que redunda na efetiva intempestividade do apelo interposto em 25 de abril de 2025. 8. Logo, inexiste vício a ser sanado, mas tão somente o mero intento da embargante apenas ver reapreciada a matéria já analisada por esta Corte de Justiça, o que se revela incabível, nos termos dispostos pela Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2363742 MA 2023/0154730-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/06/2026; STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0200649-45.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0154896-34.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.