Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – DOENÇA OCUPACIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – –PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento da indenização prevista no contrato. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, uma vez que é necessário averiguar se há nexo de causalidade com a atividade laboral para esclarecer a existência da responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária postulada. Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data de emissão da apólice utilizada para o cálculo da indenização, evitando-se, com isso, a dupla atualização do mesmo valor. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas em relação ao termo inicial da correção monetária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.