Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução por quantia certa. O juízo de origem entendeu que o exequente foi desidioso ao não promover atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou os princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa ao reconhecer a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente; e (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida em uma execução iniciada sob a vigência do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 10 do CPC veda a prolação de decisão surpresa, exigindo que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre qualquer fundamento adotado pelo juízo. 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), firmou tese no sentido de que, nos casos de prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à sua incidência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis, a intimação do exequente e sua inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso concreto, não há comprovação de que o exequente tenha sido intimado para impulsionar o feito. 6. A sentença proferida sem oportunizar a manifestação do apelante caracteriza error in procedendo, impondo-se sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e provida, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida após a prévia intimação do exequente, conforme entendimento consolidado no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1, STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 487, II, e 924, V; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 25.04.2022.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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