Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO – MATÉRIAS NÃO AVENTADAS EM PRIMEIRO GRAU – EXECUTADO PODE PROMOVER RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS NA EXECUÇÃO –LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALOR PELA EXEQUENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXECUTADO RECEBIDO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE ÓBICE – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – NATUREZA DA MEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria sustentada em agravo que não foi objeto de análise pelo juízo da causa, não pode ser analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. Preliminar arguida de ofício e acolhida. 2. O art. 776, do CPC, autoriza expressamente que o executado promova o ressarcimento por eventuais prejuízos experimentados em razão da execução, que corre por conta e risco do exequente. 3. Dessarte, a despeito da decisão agravada, não existe óbice ao recebimento como cumprimento de sentença, do pedido da agravada de bloqueio de valores da ora agravante nos próprios autos do cumprimento de sentença extinto, até como de forma de celeridade processual e economia de despesas processuais às partes. 4. Superada essa questão, também é possível a concessão de tutela de urgência antes da citação, o que não ofende o devido processo legal, porquanto é da natureza da medida o contraditório diferido. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.