Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ALHEIA ÀQUELAS PARA AS QUAIS FOI CONTRATADA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer o reconhecimento do desvio de função, com a condenação do réu ao pagamento retroativo de todas as diferenças salariais e incidência em todos os reflexos, além de juros e correções monetárias, referente ao cargo de Técnico de Enfermagem, respeitado o prazo quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento de diferenças salariais em razão de suposto desvio de função, uma vez que alega que desempenha funções diferentes do cargo o qual foi designada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora efetivamente realiza atividades em desconformidade com àquelas para as quais foi investida, pois para demonstrar o desvio de função seria necessário acostar aos autos provas robustas do efetivo desempenho de outras funções para cargo que exige a aprovação em concurso público distinto do qual foi originariamente aprovada, porém não restou comprovados nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença vergastada incólume. Tese de julgamento: "Impossibilidade do reconhecimento de desvio de função, quando não há nos autos prova de que a parte autora efetivamente realiza atividades em desconformidade com àquelas para as quais foi investida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Apelação Cível - 00554969220218060112, Relator(a): Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença vergastada incólume.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.