Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. NULIDADE DE EXECUÇÕES. PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO REEXAME DE EXTRA PETITA. FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIDO. AGRAVO I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que tratou de ação indenizatória por prejuízos decorrentes de expropriações havidas em ações de execução relativas a cédulas de crédito rural pignoratícias não securitizadas, posteriormente declaradas nulas. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na pela necessidade de reexame fático-Súmula n. 7/STJ, probatório e na ausência de prequestionamento das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, conforme por analogia. Súmula n. 282/STF II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de que as matérias discutidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame fático-probatório; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A impede o conhecimento de recurso especial Súmula n. 7/STJ quando a análise das questões suscitadas demanda reexame do acervo fático-probatório, como no caso das alegações de julgamento extra petita, coisa julgada, prescrição, responsabilidade civil e forma de liquidação. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta atrai a incidência da por analogia, impedindo o Súmula n. 282/STF, conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A parte agravante não demonstrou que as questões suscitadas poderiam ser analisadas sem reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. IV. Dispositivo Agravo em recurso especial não conhecido. 8.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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