Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL. ASSINATURAS COINCIDENTES. DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. MANOEL RODRIGUES DA SILVA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado de nº 341408468-5, com valor total de R$ 2.894,34 em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 68,59, o qual alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 8411524), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de ser alfabetizado (id 8411525). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 8411536), a instituição financeira argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia. 05. No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 8411537), a instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 06. Sentença de primeiro grau (id 8411545) julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição. 07. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 8411550), defendendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação. 08. Contrarrazões em id 8411555, a instituição financeira pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a regularidade da contratação. 09. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo formulado pela parte autora. 12. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 13. A matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 18. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor para com a instituição financeira promovida. 19. A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 341408468-5 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 20. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes. 21. No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 8411537), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pelo autor, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 22. O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos do cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 23. Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura do recorrente no contrato com aquela lançada no documento de identificação (id 8411525), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 24. Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 25. Em relação a comprovação do crédito do valor apontado no contrato, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois não trouxe aos autos provas contundentes que atestem que houve a transferência do valor pactuado em favor da parte autora. 26. O documento (id 8411537 - pg. 06) apresentado pela instituição financeira não demonstra a concretização da transferência bancária do valor mutuado. No presente caso, impõe-se a apresentação de um instrumento que demonstre a efetiva compensação da transação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que não veio aos autos. 27. Portanto, não há qualquer prova hábil a demonstrar que o titular do benefício de fato recebeu o valor negociado no contrato de empréstimo. Poderia o réu, para se desincumbir
Sentença de primeiro grau (id 8411545) julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição
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