Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. FORNECIMENTO DE INSUMOS (ÓLEO DIESEL E ENERGIA ELÉTRICA) A TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇO. ESTORNO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória proposta por mineradora visando anular auto de infração que determinou o estorno de créditos de ICMS. Os créditos são relativos à aquisição de óleo diesel e energia elétrica fornecidos a empresas terceirizadas que prestam serviços dentro do estabelecimento da empresa contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fornecimento de óleo diesel e energia elétrica a terceiros prestadores de serviços, para uso em sua atividade minerária, configura operação que obriga o estorno dos créditos de ICMS apropriados na aquisição desses insumos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A circulação de mercadoria, como fato gerador de ICMS, abrange a transferência da disponibilidade econômica ou jurídica do bem, não se limitando à transferência de propriedade. O fornecimento de insumos a terceiros caracteriza essa circulação. 4. A ideia não cumulatividade (CF/1988, art. 155, § 2º, I) condiciona a manutenção do crédito de ICMS à existência de uma operação subsequente tributada pelo mesmo imposto. 5. No caso, os insumos (óleo diesel e energia elétrica) foram consumidos em prestações de serviço (sujeitas ao ISSQN) realizadas por terceiros, e não em uma etapa posterior da cadeia produtiva da contribuinte que desse causa à incidência do ICMS. Isso rompe o ciclo que daria causa a compensação do imposto. 6. A ausência de operação subsequente tributada pelo ICMS torna o crédito fiscal indevido e impõe o seu estorno, conforme o art. 58, III, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. 7. O julgador não está vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), especialmente quando a perícia se baseia em critérios de essencialidade econômica que não se alinham aos parâmetros jurídico-tributários do ICMS. 8. A multa de 100% sobre o valor do imposto, prevista no art. 71, IV, “a”, da Lei nº 11.651/91, não possui caráter confiscatório, estando em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de insumos (óleo diesel e energia elétrica) por contribuinte a empresas terceirizadas, para consumo em atividades de prestação de serviço, configura saída de mercadoria que, por não ser seguida de operação tributada pelo ICMS, obriga o estorno dos créditos apropriados na entrada. 2. A manutenção do crédito de ICMS está condicionada à existência de operação subsequente tributada, em observância ao princípio da não cumulatividade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I e II, “a”; CPC, art. 479; Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, II, “b”; Lei (GO) nº 11.651/91, art. 71, IV, “a”; Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, art. 58, III; Instrução Normativa nº 990/2010-GSF, art. 4º, § 2º. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.815/SC (Tema 633) e TJGO, Apelação Cível nº 5455521-32.2020.8.09.0103, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 06/05/2023 VI. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.