Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual por ilícito civil cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora idosa e aposentada em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cuja contratação impugna. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a modulação temporal estabelecida pelo STJ, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A autora requer a repetição em dobro durante todo o período dos descontos, a alteração dos consectários da indenização por danos morais e a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; (iii) determinar se a repetição em dobro deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de fraude bancária; e (v) estabelecer se a conduta processual da instituição financeira configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a instituição financeira e a consumidora submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelas falhas na prestação do serviço e a disciplina relativa à inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não comprova a contratação regular do cartão de crédito com reserva de margem consignável nem demonstra o efetivo envio ou utilização do cartão pela consumidora, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação do ingresso do numerário na conta da consumidora, aliada aos indícios de irregularidade documental, entre eles o erro grosseiro constante do comprovante de transferência bancária, impede que a mera apresentação de instrumento contratual assinado seja suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico, especialmente diante da condição de consumidora idosa e hipervulnerável. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos inseridos no risco da atividade bancária, por configurarem fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 7. Os descontos indevidos, realizados durante período expressivo diretamente sobre benefício previdenciário destinado à subsistência de consumidora idosa, somados à ausência de comprovação da correspondente disponibilização do crédito, evidenciam circunstâncias concretas aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. 8. A indenização por danos morais deve observar as funções compensatória, pedagógica e sancionatória, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 9. A repetição do indébito em dobro observa a modulação temporal definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, razão pela qual se mantém a incidência determinada na sentença para os pagamentos realizados a partir de 31/03/2021. 10. A aplicação das sanções por litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta enquadrável nas hipóteses legais, não bastando a improcedência da tese defensiva, a insuficiência dos documentos apresentados ou a interposição de recurso contra decisão desfavorável, ausente prova de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de utilização conscientemente abusiva do processo. 11. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual originada de fraude fluem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. 12. A correção monetária da indenização por danos morais permanece submetida ao termo estabelecido na sentença, pois a reforma recursal limita-se aos juros moratórios, observada a orientação da Súmula 362 do STJ quanto à atualização monetária desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Banco BMG S.A. desprovido. Recurso de Maria de Nazaré Lameira parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que não comprova a contratação regular de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. 2. Os descontos indevidos incidentes por período expressivo sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, sem comprovação da disponibilização do crédito correspondente, configuram circunstâncias concretas suficientes para caracterizar dano moral indenizável. 3. A repetição em dobro do indébito observa a modulação temporal estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. Na responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude bancária, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. A rejeição da tese defensiva ou a insuficiência dos documentos apresentados não configura, por si só, litigância de má-fé, cuja aplicação exige demonstração segura da conduta processual sancionável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 54, 362 e 479; TJPA, Apelação Cível nº 0810783-98.2022.8.14.0028, Rel. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 23.02.2026; TJPA, AC nº 0009205-60.2018.8.14.0130, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 14.02.2023, publ. 24.02.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0802522-18.2020.8.14.0028, Rel. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 22.06.2026.
Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.