Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE PENA E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou dois réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, com penas fixadas, respectivamente, em 9 (nove) anos de reclusão e 1.300 dias-multa para o primeiro acusado, e 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1.705 dias-multa para o segundo. Os apelantes requerem a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena-base com a neutralização da vetorial da culpabilidade; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; (iv) readequar as penas fixadas em razão da eventual reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra dos policiais civis, em consonância com os demais elementos colhidos interceptações telefônicas, dados de geolocalização da tornozeleira eletrônica, laudos periciais e flagrante realizado , constitui conjunto probatório harmônico, convergente e suficiente para demonstrar que os réus mantinham atuação estável e organizada na traficância, especialmente na modalidade delivery, afastando a tese de insuficiência de provas. A configuração do delito de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, animus associativo e divisão de tarefas voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. No caso, os elementos de prova revelam organização, habitualidade e profissionalismo na atividade, restando demonstrado o tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06. A exasperação da culpabilidade na pena-base do crime de tráfico, com fundamento no concurso de agentes, caracteriza bis in idem quando o réu também é condenado por associação para o tráfico, sendo necessário o decote dessa vetorial. A quantidade de droga apreendida 997g de maconha foi considerada média na sentença e não justificou aumento na pena-base, não havendo, portanto, interesse recursal quanto a esse ponto. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, é indispensável o preenchimento cumulativo dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. No caso, a condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e inviabiliza a aplicação do redutor. Reformadas parcialmente as penas: ao primeiro réu, pena definitiva de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa; ao segundo, 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão e 1.589 dias-multa. Inviável a alteração do regime ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do montante final da sanção imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico quando baseada em prova firme, convergente e corroborada por elementos objetivos, ainda que proveniente de testemunhos de policiais. A exasperação da pena-base do tráfico com fundamento na atuação conjunta dos agentes caracteriza bis in idem quando há condenação simultânea por associação para o tráfico. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 é inaplicável ao réu que integra organização criminosa ou se dedica à atividade ilícita de forma habitual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 59 e 60; CPP, arts. 202 e 386, VII; Lei 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 35; NCPC, art. 374, c/c CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 68/64; STJ, AgRg no HC 706.819/RS, j. 27.09.2022; STJ, REsp 1502547/RS; TJMS, APL 0000235-72.2012.8.12.0054, j. 01.09.2015; TJMS, EI-Nul 0001742-84.2013.8.12.0005, j. 14.11.2017; TJMT, APELAÇÃO CRIMINAL 1000796-08.2022.8.11.0038, j. 03.09.2024; TJSC, ACR 0000052-52.2019.8.24.0077, j. 20.12.2019; TJRJ, APL 0054012-92.2019.8.19.0001, j. 12.12.2019.
Recurso parcialmente provido.
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