Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES PELO HERDEIRO. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGAL. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a herdeira habilitada o depósito judicial de valores percebidos a título de aluguéis de imóveis do espólio e da suposta alienação de joias pertencentes à falecida, com apresentação de prestação de contas e extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação judicial de depósito de valores pelo herdeiro, antes da conclusão das primeiras declarações, sem prévia citação dos demais herdeiros e sem abertura de prazo comum para impugnações, em afronta ao procedimento previsto nos arts. 626 e 627 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de medidas patrimoniais contra herdeiros no curso do inventário deve observar a sequência processual legal, especialmente a citação das partes e o contraditório. 4. A decisão de primeiro grau antecipou exigências típicas de fases posteriores do inventário, sem respeito à formalidade legal exigida nos arts. 617 a 627 do CPC. 5. Quanto aos aluguéis do imóvel da Rua Pires de Castro, houve reconhecimento do recebimento dos valores (R$ 3.517,30) sem autorização judicial, o que justifica o depósito. 6. Em relação ao valor de R$ 5.000,00 supostamente oriundo de aluguel do imóvel da Rua Professor Odílio Ramos, não houve comprovação da posse pela agravante, tratando-se de mera alegação do inventariante. 7. A ordem de depósito das joias carece de instrução probatória e de participação dos demais herdeiros, não sendo razoável a sua imposição antes da conclusão do procedimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inválida a determinação de depósito judicial de valores atribuídos a herdeiro, antes da citação dos demais herdeiros e da abertura do prazo legal de impugnação, nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC. 2. A percepção de valores do espólio sem prévia autorização judicial enseja a obrigação de restituição, salvo se comprovada a sua aplicação em despesas legítimas e autorizadas judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617 a 627; art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI 4001623-95.2017.8.24.0000; TJ-SP, AI 2236774-74.2024.8.26.0000.
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar a exigência de depósito judicial quanto aos valores supostamente oriundos da alienação de joias e do alegado aluguel do ponto comercial da Rua Professor Odílio Ramos, nº 1552, mantendo-se, entretanto, a determinação de depósito da quantia de R$ 3.517,30, relativa aos aluguéis do imóvel da Rua Pires de Castro. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Teresina, 23/10/2025
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