Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS. FREADA BRUSCA. FRATURA DE MEMBRO INFERIOR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORA E SEGURADORA DENUNCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA DEVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O contrato de transporte de pessoas atrai a responsabilidade civil objetiva do transportador, fundada no risco da atividade e no dever de segurança em relação ao passageiro, bastando a comprovação do dano e do nexo com a prestação do serviço. 2) Demonstrado que a passageira sofreu queda no interior do ônibus em razão de freada brusca, com fratura de membro inferior e necessidade de tratamento médico, resta configurado o nexo causal, não afastado pela alegação genérica de ausência de uso de cinto de segurança. 3) A liquidação extrajudicial da seguradora não impede o reconhecimento judicial do direito à indenização nem a fixação dos consectários legais na fase de conhecimento, submetendo-se o cumprimento da condenação ao regime próprio na etapa executiva. 4) Reconhecida a responsabilidade da transportadora, responde solidariamente a seguradora denunciada, nos limites da cobertura contratada, inexistindo ilegalidade na condenação conjunta fixada na sentença. 5) Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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