Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RECURSO DO EMBARGADO – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE O BEM – DESCABIMENTO – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DA PENHORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA DISCUTIR EXISTÊNCIA PRÉVIA DE HIPOTECAS SOBRE O BEM – VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC – FEITO EM QUE SE PRETENDE DEFENDER A POSSE, E NÃO A PROPRIEDADE SOBRE O BEM – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, DIANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O possuidor tem direito de defender sua posse de constrição ou ameaça de constrição, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC. II – In casu, restou devidamente comprovado pelo terceiro embargante que este tem contrato de compromisso de compra e venda o qual foi registrado na matrícula do bem antes do registro da penhora. III – O art. 59 do Decreto-Lei n. 167 de 1967 é bastante claro ao informar que a venda dos bens hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor. No caso, o Embargado-Apelante não é credor das hipotecas registradas, pelo que não tem interesse processual para pretender desconstituir o negócio realizado. Ademais, o Embargante não pretende a proteção do domínio, mas sim da posse sobre o imóvel. IV – Tendo a parte embargada apresentado resistência à pretensão deduzida, inafastável o cabimento da sua condenação aos ônus da sucumbência. Precedentes desta Corte. V – Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.