Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PROCURADOR DA REPÚBLICA APOSENTADO. FATO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DA INATIVIDADE. APOSENTADORIA. POSTERIOR REVERSÃO. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 16.ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, O SUSCITADO. 1. Nos termos da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, a competência por prerrogativa de foro exige que o fato imputado na denúncia tenha sido praticado durante o exercício do cargo público e tenha com ele relação. 2. Na situação dos autos, o Acusado se aposentou do cargo de Procurador da República em 19/04/2011. A suposta prática dos crimes imputados na denúncia, tipificados no art. 339 do Código Penal, ocorreu em 07/11/2012 e teriam sido cometidos no exercício da advocacia privada. A reversão de sua aposentadoria, com o retorno à condição de membro do Ministério Público Federal, no mesmo cargo que anteriormente ocupava, ocorreu em 09/05/2018. 3. Se, na ocasião em que cometido o delito, o Acusado não ocupava nenhum cargo público que lhe conferisse prerrogativa de foro, a competência para processamento e julgamento da ação penal é do Juiz de primeiro grau. A circunstância de que reverteu a aposentadoria e retornou ao cargo de Procurador da República não desloca a competência para o Tribunal Regional Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 16.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro-RJ, o suscitado, em consonância com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 16.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro-RJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.