Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a aplicação analógica do comando do art. 18, § 1º, do CDC, ao disposto no art. 32 do mesmo diploma legal. 2. A sentença original determinava que a parte recorrente fornecesse peças de reposição aos consumidores finais no prazo de 30 dias, utilizando-se, por analogia, o prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, com publicação da decisão em jornal de grande circulação no Distrito Federal. O Tribunal de origem estendeu a decisão para todo o território nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material do voto condutor do acórdão ao afirmar que houve descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta em sede de inquérito civil instaurado na origem; (ii) saber se houve contradição relacionada à inexistência de descumprimento de TAC e a condenação da embargante; e (iii) saber se houve omissão em relação à necessidade de publicação da decisão em jornal de grande circulação em todo território nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Houve erro material quanto à informação referente ao descumprimento do TAC, na medida em que ocorrera a mera recusa à formalização do acordo perante o Ministério Público competente. 5. A supressão da informação relacionada ao descumprimento do TAC não altera o resultado do julgamento, na medida em que não coincide com a razão de decidir do acórdão, mas como mero reforço argumentativo ante o descumprimento reiterado do comando disposto no art. 32 do CDC. 6. Não há contradição no acórdão quando a condenação da embargante funda-se no descumprimento de dispositivo legal consumerista que determina a manutenção e fornecimento de peças e componentes de reposição automotivos, enquanto não cessar a fabricação e/ou importação do produto. 7. Não há omissão relacionada à necessidade de publicação em jornal de grande circulação, quando o acórdão foi claro em julgar prejudicado apenas a fixação da multa diária ante o descumprimento do prazo de 30 dias, afastado, mantendo-se a condenação da embargante em relação aos demais pontos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material, suprimindo do corpo do texto do voto condutor do acórdão o parágrafo relacionado ao descumprimento do termo de ajustamento de conduta, mantendo-se o resultado do decisum. in totum "1. A correção de erro material que não Tese de julgamento: interfere no resultado do julgado não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão julgou de forma clara e precisa todas as questões suscitadas, ainda que em desacordo com a posição da embargante". CDC, arts. 18, § 1º, e 32; Lei n. Dispositivos relevantes citados: 7.347/1985, art. 16; CPC/1973, arts. 126, 286 e 460. STF, RE n. 1.101.937/SP, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em ; STJ, 8/4/2021 AgInt nos EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em . 9/5/2023
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.