Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto sem o devido recolhimento do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação específica para comprovação da hipossuficiência ou realização do pagamento, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo para comprovar os requisitos para concessão da justiça gratuita, quando o recorrente queda-se inerte, acarreta a deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo deve ser realizado no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sob pena de deserção, compreendendo todas as custas, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau. A parte recorrente foi intimada a comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo no prazo legal, mas permaneceu inerte, o que caracteriza o descumprimento do requisito de admissibilidade recursal. Diante da ausência de comprovação do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos da lei e conforme o Enunciado nº 122 do FONAJE, que admite a condenação em custas e honorários mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. A ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, implica a deserção do recurso, salvo se concedida a gratuidade da justiça. Configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso, com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante: Enunciado nº 122 do FONAJE; TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0811644-18.2024.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 4ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Paulinne Simões de Souza, j: 27/05/2025, p: 29/05/2025; TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 4000381-56.2024.8.12.9000, Juizado Especial de Três Lagoas, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): May Melke Amaral Penteado Siravegna, j: 08/05/2025, p: 12/05/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.