Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 17, §19, IV, DA LEI N. 8.429/92. 1. A Lei n. 14.230/21 pacificou discussão acerca da remessa necessária em ação civil por improbidade administrativa, afastando-se “o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.”, nos termos do novel art. 17, §19, IV, da LIA. Nesse sentido, o Tema n. 1.042 do STJ restou cancelado pela nova disposição legal sobre a matéria; 2. Remessa necessária não conhecida. DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO MOACIR MENDES, FEITOSA ALTEMAR LIMA DE SOUSA SUELI ROSINA TONIAL ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS SILVANA CARLA CERQUEIRA COSTA e SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, que julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução meritória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 42497849) Denotam os autos que o requerente ajuizou a demanda objetivando condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa, em razão da suposta existência de irregularidades nos Contratos Públicos n. 116/07, 044/08, 131/09, 057/10 e 087/10 firmados entre o Município de São Luís e a empresa SP Alimentação e Serviços LTDA entre os anos de 2007 e 2010. Proferida sentença de improcedência, sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento de remessa por não se ter mais cabimento nas ações de improbidade administrativa. (ID 43146241) É o relatório. Decido. No caso, a questão sobre o cabimento de remessa necessária em ação de improbidade administrativa restou pacificada pela nova disposição legal contida no art. 17, §19, IV da LIA: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. […] § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: [...] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Afere-se no caso em questão, que a Promotoria de Justiça deu sua ciência da sentença em 6.3.2024 (ID 42497869), bem como não interpôs recurso voluntário no prazo legal. (ID 42497871) Nesses termos, não houve recurso voluntário do ministério público contra a sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa por liberalidade da promotoria responsável. Com efeito, aplica-se ao caso a obstrução legal da remessa necessária pela disposição normativa contida no art. 17, §19, IV, da Lei n. 8429/92. Nesses termos, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Retifique-se a classe judicial de apelação cível para remessa necessária. Publique-se.
IO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO MOACIR MENDES, FEITOSA ALTEMAR LIMA DE SOUSA SUELI ROSINA TONIAL ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS SILVANA CARLA CERQUEIRA COSTA e SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, que julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução meritória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.