Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA SISCOMEX. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos pela autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária. A ação buscava o reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa Siscomex e a restituição/compensação de valores pagos a maios, incluindo importações por conta e ordem e por encomenda. O STJ anulou parcialmente o julgamento anterior dos embargos de declaração, determinando o saneamento de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a contradição no acórdão anterior ao negar provimento à apelação, embora tenha acolhido um pedido nela formulado; (ii) a legitimidade do importador para pleitear a restituição da Taxa Siscomex em importações por conta e ordem de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão anterior incorreu em equíovoco ao negar provimento à apelação da impetrante, uma vez que, ao examinar a apelação e a remessa necessária, reconheceu a legitimidade da demandante para restituição em importações por encomenda, pretensão que havia sido rejeitada na sentença. Assim, o acórdão foi retificado para constar "dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária". 4. A demandante não possui direito à restituição da Taxa Siscomex em importações por conta e ordem de terceiros. Isso porque, nessas operações, a trading company atua como mera prestadora de serviços, sendo o adquirente das mercadorias quem, com recursos próprios, promove a entrada dos bens estrangeiros no território nacional, conforme o art. 31, I, do Decreto-Lei nº 37/1966 (reproduzido pelo Decreto nº 6.759/2009). 5. A Lei Complementar nº 227/2026, que incluiu parágrafo único ao art. 31 do Decreto-Lei nº 37/1966, afasta qualquer dúvida, ao dispor que, na importação por conta e ordem de terceiro, o adquirente é quem promove a entrada dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 8. Na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, a legitimidade ativa para a restituição de valores indevidamente pagos a título de taxa Siscomex é do adquirente das mercadorias, que é quem, por intermédio de trading company, promove a entrada dos bens estrangeiros no território nacional, conforme art. 31, I, do Decreto-Lei nº 37/1966.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração
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2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.