Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO DE REFINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente o contrato, determinando que a instituição financeira restitua os valores descontados e fixando em R$ 2.000 a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em analisar a validade da contratação do empréstimo de refinanciamento objeto dos autos, o cabimento da restituição de valores descontados indevidamente independente de má-fé, assim como a incidência dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária da parte autora, decorrente de refinanciamento indevido. Diante da ausência de demonstração da contratação do refinanciamento, a declaração da nulidade do contrato é medida que se impõe, devendo a parte promovida restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na modalidade simples até 30/03/2021 e após esta data, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS. 3.2. Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos de ordem imaterial à demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve valores descontados indevidamente. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que nestes casos o dano moral é perfeitamente presumível, necessitando apenas da prova do fato. Assim, atribui-se a quantia de R$ 3.000,00 posto em consonância com o estabelecido pela jurisprudência desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; EAREsp 676.608/RS.
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.