Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006) – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA DEFESA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEI 11.419/2006 - PRAZO PARA CONSULTA - RECORRENTE INTIMADO TACITAMENTE APÓS 10 (DEZ) DIAS DO ENVIO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA - RECURSO CONHECIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO PREENCHIDOS – BENESSE AFASTADA. PENA-BASE – QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA (34,670 KG DE MACONHA)– CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) – RECRUDESCIMENTO IMPRESCINDÍVEL. REGIME PRISIONAL – PENA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - FECHADO IMPOSITIVO. PENA RESTRITIVA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 5.º, §§ 1.º e 3.º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. II - Constitui prova de integração a organização criminosa, a justificar o afastamento do benefício previsto pelo § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, o fato de o agente se deslocar de outro Estado com o único propósito de transportar elevada quantidade de substância entorpecente (quase 35 quilos de maconha), com participação e financiamento de terceiros, em viagem executada com minuciosa organização e planejamento. III - A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06. Impositivo o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de quase 35 kg de maconha. IV – A quantidade e a natureza do produto traficado não decorrem de simples presunção, pois são elementos concretos, extraídos da prova, que podem indicar dedicação a atividades criminosas e/ou vinculação do agente a algum grupo criminoso, de maneira que, mesmo já tendo sido empregadas na primeira fase da dosimetria, nada impede que também o sejam na terceira, para demonstrar a impossibilidade de aplicar a minorante do § 4.º do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, sem que tal situação configure o vedado bis in idem. IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3.º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V - Estabelecida a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, impossível manter-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais. VI - Recurso ministerial provido, com o parecer
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.