Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – REGISTRADO NA ANVISA – PADRONIZADO NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DIVERSA – USO OFF LABEL – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a concessão de remédios pelo SUS deva observar, entre outros requisitos, além do registro na ANVISA, o uso autorizado por ela, em situações excepcionais é possível a determinação do fornecimento de drogas para o uso off label, principalmente quando comprovado que o fármaco é imprescindível e eficaz para o tratamento do paciente, tendo em vista a absoluta ineficácia dos medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde para o tratamento da sua doença. No caso dos autos, o medicamento é registrado na ANVISA, embora para outras patologias, o laudo médico carreado aos autos demonstra a imprescindibilidade do medicamento, houve negativa de fornecimento pelos réus, o parecer do NAT relata que a Sociedade Brasileira de Dermatologia aponta "em situações mais graves e resistentes, abordagens como uso de terapias biológicas com agentes anti-TNF, como o adalimumabe, foram relatadas como eficazes. Ademais a autora é hipossuficiente economicamente. Noutro vértice, de acordo com o entendimento do STF "a ausência de manifestação da CONITEC não inviabiliza, como regra, a determinação judicial para concessão do medicamento quando negado na via administrativa" (Rcl 77625/PE, Julgamento: 08/04/2025, Publicação: 09/04/2025), notadamente em casos que tais em que sequer há um tratamento específico padronizado pelo SUS para a patologia que acomete a autora. Assim, presentes os requisitos autorizadores, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.