Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA DE DOCUMENTOS PARA A PROVA DE TÍTULOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada para reabertura de prazo para apresentação de títulos em concurso público para o cargo de Cirurgião Pediatra. O agravante alegou que, por interpretar que não faria jus à pontuação, não apresentou determinados documentos na fase de prova de títulos. Após a divulgação dos resultados, impugnou administrativamente a pontuação atribuída a outros candidatos, sustentando que houve flexibilização dos critérios inicialmente estabelecidos no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reabrir o prazo para a apresentação de documentos na fase de títulos de concurso público, após a conclusão do certame, sob o argumento de que houve interpretação extensiva dos critérios para outros candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato, ao se inscrever no concurso, manifesta sua aceitação das regras do edital, sendo sua responsabilidade interpretar corretamente suas disposições e apresentar a documentação necessária no prazo estabelecido. 4. A Administração Pública não pode ser responsabilizada por eventual erro do candidato na interpretação do edital ou na omissão quanto à apresentação de documentos essenciais para a pontuação na fase de títulos. 5. A fase recursal do concurso tem por objetivo a revisão da pontuação atribuída ao candidato recorrente, não abrangendo a reanálise da pontuação de terceiros. 6. O princípio da isonomia exige que todos os candidatos sejam tratados de maneira equânime, sendo inviável conceder ao agravante prazo adicional para apresentação de documentos quando os demais candidatos cumpriram os prazos estabelecidos no edital. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para a solução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato é responsável por interpretar corretamente o edital e apresentar os documentos exigidos dentro do prazo estipulado. 2. A fase recursal de um concurso público tem por finalidade a revisão da pontuação do candidato recorrente, não abrangendo a reavaliação da pontuação de terceiros. 3. O princípio da isonomia impede a reabertura do prazo para apresentação de documentos em favor de um candidato quando os demais cumpriram os prazos estabelecidos no edital. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767563-55.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0857079-54.2024.8.18.0140), ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS/Teresina), do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e do MUNICÍPIO DE TERESINA, nos seguintes termos (id nº 21841084): ao se inscrever no concurso, o candidato manifesta sua vontade de participar do processo seletivo e aceita submeter-se às suas regras. A interpretação correta das disposições do edital e de seus aditivos é competência do candidato. Assim, o fato de o demandante ter optado por não apresentar documentos que, em sua visão, seriam desnecessários para a pontuação nas alíneas ‘H’, ‘I’ e “F”, não pode ser considerado como erro por parte da administração pública. Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida. Cite-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem Contestação. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. […]
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.