Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001698-92.2012.4.05.8100 APELANTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 ADVOGADO do(a) APELANTE: TALITA LIMA AMARO DE OLIVEIRA - CE15284 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO - CE15805-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1042 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. DISTINGUISHING. SÚMULA 323 E TEMA 856 DO STF. ART. 142 DO CTN. FUNDAMENTOS ENFRENTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ contra acórdão desta Quarta Turma que, em juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.040, II, do CPC, negou provimento à apelação da embargante, reconhecendo a legalidade da retenção das mercadorias importadas até o recolhimento dos tributos incidentes, em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.090.591/SC (Tema 1042). 2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. 3. Ademais, os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A embargante sustenta que a retenção das mercadorias não decorreu de arbitramento do valor aduaneiro, pressuposto fático do precedente paradigma que originou o Tema 1042, mas de controvérsia acerca de imunidade tributária, circunstância que, a seu ver, impediria a pura e simples aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sem o devido cotejo analítico. 5. Impende registrar, de início, que a premissa fática de que partem os embargos não se sustenta: a pretensão de reconhecimento da imunidade tributária em favor da embargante já foi definitivamente rejeitada nestes mesmos autos, consoante se extrai do acórdão proferido em rejulgamento sob a sistemática do Tema 32 (RE 566.662/RS), no qual esta Corte expressamente consignou que "a impetrante teve o seu pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS negado, por não atender aos requisitos legais constantes no Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e na Resolução CNAS nº 46, de 7 de julho de 1994", mantendo-se, quanto a esse capítulo, a improcedência do pedido da impetrante. Não há, portanto, imunidade tributária pendente de reconhecimento: o crédito tributário é incontroversamente devido. 7. Superada essa premissa, tampouco assiste razão à embargante quanto à alegada necessidade de distinguishing. Isso porque, ao julgar o Tema 1042, o Supremo Tribunal Federal pacificou que o Fisco pode condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento de tributos apurados não apenas em procedimento de arbitramento por subfaturamento, mas de forma mais ampla, na conferência física ou documental da mercadoria importada, tese que abrange a hipótese destes autos, em que a exigência tributária decorreu, precisamente, da conferência documental que constatou a ausência dos requisitos para o gozo da imunidade alegada. 8. No comércio exterior, a lógica de aplicação das garantias que vedam a utilização de sanções políticas para cobrança de tributos é distinta daquela que rege as relações fiscais em geral. O pagamento dos tributos incidentes na importação constitui condição legal de eficácia para a nacionalização do bem, de modo que, constatada a inexistência da imunidade invocada, o tributo passa a ser legalmente devido, e a retenção da mercadoria até a satisfação do crédito não configura punição arbitrária, mas legítimo exercício do controle aduaneiro, inerente ao próprio procedimento de desembaraço. 9. Não se cogita, portanto, de omissão quanto a esse ponto, mas de discordância da embargante com a interpretação conferida por esta Turma à abrangência do Tema 1042, o que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração. 10. No que concerne à alegada omissão quanto à compatibilização com o Tema 856 e as Súmulas 323 e 547 do STF, diversamente do que sustenta a embargante, o acórdão embargado enfrentou, em sua essência, a questão da compatibilidade entre a retenção das mercadorias e a vedação às denominadas sanções políticas, ao consignar expressamente que "a continuidade da retenção da mercadoria não se predispõe como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas apenas medida para assegurar a regular conclusão do despacho aduaneiro, enquanto requisito indispensável para a internalização da mercadoria importada". 11. Tal fundamento é precisamente aquele apto a afastar, no caso concreto, a incidência da Súmula 323 e do Tema 856, ambos do Supremo Tribunal Federal: a retenção não operou como sanção política destinada a compelir o contribuinte ao pagamento de tributo cuja exigibilidade fosse discutível ou como represália ao exercício de atividade econômica, mas como formalidade inerente ao próprio procedimento de desembaraço aduaneiro, disciplinado por legislação específica que exige o cumprimento de exigências próprias, dentre as quais o recolhimento dos tributos aduaneiros, como condição para a nacionalização do bem. 12. A circunstância de o acórdão embargado não ter mencionado nominalmente os precedentes invocados pela embargante não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e precedentes suscitados pelas partes quando já tenha alcançado fundamento suficiente para decidir a controvérsia (art. 489, § 1º, IV, do CPC, "a contrario sensu"; art. 1.022, parágrafo único, c/c Jurisprudência em Teses do STJ). 13. O que a lei exige é o enfrentamento da tese jurídica subjacente, e não a citação de cada verbete sumular ou tema de repercussão geral invocado pela parte, o que foi devidamente observado. 14. Em relação à omissão quanto ao art. 142 do CTN, também não prospera a alegação de omissão quanto à necessidade de prévia constituição do crédito tributário na forma do art. 142 do CTN. 15. Com efeito, a natureza autodeclaratória dos tributos incidentes na importação não exime a autoridade aduaneira de formalizar a exigência fiscal na hipótese em que o importador não preencha os requisitos constitucionais para a imunidade tributária alegada, sendo lícito à Administração, nessa hipótese, condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento do tributo devido ou à prestação de garantia idônea, sem que isso implique a necessidade de prévio lançamento de ofício nos moldes clássicos do art. 142 do CTN ou de ajuizamento de execução fiscal como via obrigatória e exclusiva de cobrança. 16. A exigência tributária, no caso, decorreu do próprio procedimento de conferência documental realizado no curso do despacho aduaneiro, modalidade expressamente contemplada pela tese firmada no Tema 1042, de modo que a pretensão da embargante de submeter tal exigência ao rito ordinário de constituição e cobrança do crédito tributário não encontra amparo na legislação aduaneira aplicável à espécie, tratando-se, uma vez mais, de argumento que evidencia discordância com a solução jurídica adotada, e não de efetiva omissão. 17. Superadas as alegações de omissão nos termos acima expostos, também não se sustenta a arguição de violação ao dever de fundamentação qualificada previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto o acórdão embargado demonstrou, ainda que de forma sintética, a aderência entre os fundamentos determinantes do Tema 1042 e as circunstâncias fáticas da causa, tal como ora reafirmado e esclarecido. 18. Por fim, quanto ao propósito de prequestionamento explicitado pela embargante, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite o denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desnecessário, portanto, o acolhimento do recurso para esse único fim. 19. Diante do exposto, verifica-se que o acórdão recorrido não padece dos vícios de fundamentação apontados nos embargos de declaração opostos, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção, remanescendo evidente que a pretensão recursal da embargante foi utilizada com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 20. Embargos de declaração não providos.
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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4ª Turma · TRF5 · presidente: Fernando Braga Damasceno
Composição: Fernando Braga Damasceno (presidente); Manoel de Oliveira Erhardt; Rubens de Mendonça Canuto Neto.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.