Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra MRS Logística S. A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente causado por composição férrea de propriedade da empresa ré, que resultou na amputação dos dedos da mão direita e dos pés do autor. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. No Tribunal a sentença foi parcialmente a quo, reformada: a) para condenar a parte ré a arcar com os custos da colocação de próteses, que tragam funcionalidade dos membros amputados, devendo ser estabelecido, em sede de liquidação, quais as próteses e seus valores, os quais deverão ser pagos pela metade, diante da culpa concorrente do autor; b) para que seja excluído da sentença o termo final da pensão vitalícia, c) devendo ser fixados os honorários sucumbenciais quando houver a liquidação do julgado, considerando a sucumbência recíproca das partes, e a majoração referente aos honorários recursais quanto ao desprovimento do recurso da parte ré (art. 85, §11, do CPC). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Em relação à apontada violação do art. 533 do CPC/2015, bem como do enunciado da Súmula n. 313/STJ, relativamente à necessidade de constituição de capital garantidor por parte da concessionária recorrida, a Corte estadual, no acórdão dos embargos de declaração opostos, manifestou-se nos seguintes termos: "(...) No que se refere aos embargos opostos pelo autor (index 1543), em análise da alegação de necessidade de constituição de capital garantidor, tem-se que não assiste razão à parte autora, uma vez que, em que pese o entendimento constante na Súmula nº 313 do STJ, esta Corte de Justiça se posiciona no sentido de ser mais adequada a inscrição do autor na folha de pagamento da sociedade empresária ré, tal como fixado na sentença, diante da sua capacidade econômica valendo ressaltar que se trata a ré de concessionária de serviço público de manifesta capacidade econômica, sendo cabível a aplicação do art. 533, § 2º, do CPC, :" in verbis IV - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela desnecessidade de constituição de capital garantidor, sendo mais adequada a inscrição do recorrente na folha de pagamento da sociedade empresária recorrida. V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, que reconheceu a capacidade econômico-financeira da concessionária recorrida para arcar com a pensão do recorrente, mediante a sua inclusão em folha de pagamento, dispensando a formação de capital garantidor, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice sumular 7 /STJ. Nesse sentido, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.877.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , 22/11/2022 DJe de e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.915.110/RJ, relator 24/11/2022 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022 , DJe de ). 6/4/2022 VI - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.