Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1368 DO STJ. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRIMEIROS EMBARGOS. SANÇÃO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de débitos realizados sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO 2”, diante da ausência de contrato de abertura de conta corrente tarifada ou termo de adesão assinado pela consumidora, determinando a repetição em dobro dos valores descontados. A embargante sustenta omissões quanto aos consectários legais, à aplicação do Tema 1368 e do Tema 905 do STJ, à modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, ao termo inicial dos encargos e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto aos consectários legais e à repetição do indébito; (ii) estabelecer se a pretensão de aplicação de entendimento diverso e de modificação da conclusão sobre a devolução dos valores configura mera rediscussão do mérito; e (iii) determinar se a oposição dos primeiros embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, caracteriza intuito manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à revisão ou rediscussão de matéria já enfrentada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado estabeleceu expressamente a aplicação do Tema 1368 do STJ aos consectários legais, adotando a taxa SELIC como taxa legal aplicável às dívidas de natureza civil no período anterior à vigência plena da Lei nº 14.905/2024, sem cumulação indevida com outros índices autônomos de correção monetária. 5. O Tema 905 do STJ não se aplica à controvérsia, pois disciplina condenações impostas à Fazenda Pública, enquanto a demanda envolve relação consumerista entre particulares. 6. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, a mora se configura desde o evento danoso, incidindo os juros desde cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 7. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a repetição do indébito, reconhecendo que a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida e que os descontos sucessivos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem autorização ou respaldo contratual, contrariaram a boa-fé objetiva, a lealdade e a transparência. 8. A modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS não impede a repetição em dobro quando, consideradas as circunstâncias concretas, a conduta do fornecedor revela manifesta ilicitude e contrariedade à boa-fé objetiva. 9. A pretensão de reapreciação das provas e de substituição do entendimento adotado pelo colegiado configura rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento explícito decorre do enfrentamento claro e fundamentado das teses jurídicas, incidindo, ainda, a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. 11. A mera rejeição dos primeiros embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório, especialmente quando a parte invoca finalidade de prequestionamento, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Multa por embargos manifestamente protelatórios indeferida. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões submetidas ao julgamento e não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O Tema 1368 do STJ rege a taxa aplicável às dívidas de natureza civil no período anterior à vigência plena da Lei nº 14.905/2024, não incidindo o Tema 905, próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. 3. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido configuram conduta contrária à boa-fé objetiva e autorizam a repetição do indébito em dobro nas circunstâncias reconhecidas no julgamento. 4. A oposição dos primeiros embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não evidencia, ausente abuso manifesto, caráter protelatório apto a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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