Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a uma Apelação Cível. A apelação foi interposta em autos de cumprimento individual de sentença coletiva, onde o apelante (ora agravante) buscava a execução de crédito decorrente de condenação do Estado de Goiás por sentença coletiva. A decisão monocrática manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a exequente não estava entre os associados listados na inicial da ação civil pública originária. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a associação atuou como substituta processual, e não representante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por associação, alcança apenas os associados listados na inicial da ação de conhecimento, ou se os efeitos são _erga omnes_ em caso de substituição processual; e, (ii) se os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça se aplicam ao caso, distinguindo-o do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial executado definiu expressamente que a associação atuou como representante processual de seus filiados, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, com base na autorização concedida em assembleia e na lista de associados juntada à inicial. 3.1 O agravante não logrou demonstrar fato ou direito novo capaz de alterar a conclusão de que a legitimação se deu por representação, o que vincula a fase de cumprimento de sentença e atrai a aplicação dos Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. 3.2 Os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas nº 82 e 499 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, na modalidade de representação processual, não se estende a não associados ou àqueles não listados na demanda originária. 3.3 A distinção dos Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso, pois esses temas tratam da hipótese de substituição processual, modalidade expressamente afastada pelo título executivo judicial que definiu a legitimação como representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. 4.1. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por associação, sob a modalidade de representação processual, restringe-se aos associados que expressamente autorizaram a propositura da ação e cujos nomes constam na lista apresentada com a petição inicial da ação de conhecimento. 4.2. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas nº 82 e 499 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, nesses casos, não se estende a não associados ou àqueles não listados na demanda originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 932, IV, "b", 1.009, 1.021, 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, VI; L. nº 9.494/1997, art. 2º-A, p.u.; L. nº 7.347/1985; CDC; L. nº 19.122/2015. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 82 da Repercussão Geral (RE nº 573.232/SC); STF, Tema nº 499 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp nº 1.257.597/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe de 05.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5629838-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, j. 01.07.2024, DJe de 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5711533-39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 30.04.2024, DJe de 30.04.2024; TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5110556-09.2017.8.09.0051, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/11/2019; TJGO, Apelação Cível 5011239-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024; STJ, Temas 948 e 1.130. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5609286-77.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MÁRCIO JORGE XAVIER Agravado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e desprovido. 4.1. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por associação, sob a modalidade de representação processual, restringe-se aos associados que expressamente autorizaram a propositura da ação e cujos nomes constam na lista apresentada com a petição inicial da ação de conhecimento. 4.2. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas nº 82 e 499 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, nesses casos, não se estende a não associados ou àqueles não listados na demanda originária.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.