Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. TEMAS 916 E 551 DO STF. DIREITOS RECONHECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. 1. Sobre os direitos assegurados em caso de invalidade de contratação temporária, a Corte Suprema firmou precedente vinculante no julgamento do RE 765320 (Tema 916), segundo o qual “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. 2. Ao apreciar o RE n. 1.066.677 (Tema 551), o colendo STF decidiu que ““Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. Fazendo uma interpretação conjugada dos Temas 551 e 916, o próprio STF já entendeu que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus a FGTS, férias e décimo terceiro salário (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024). 4. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem. Interpretação do art. 85, §4º, do CPC. 5. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA contra a sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que julgou pela procedência dos pedidos formulados em ação de cobrança proposta por NEUSIVAM SILVA DO NASCIMENTO, ora apelada. Na sentença prolatada, o magistrado de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, em razão do desvirtuamento da contratação temporária, condenando o município ao pagamento de valores relativos ao FGTS do período, salário de dezembro de 2020, além de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço relativos a todo o período. Em suas razões recursais, sustenta o município, em síntese: a parte demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; é nula a contratação pelo Poder Público que não atende aos ditames do art. 37, II e IX, da CF, sendo indevido qualquer valor ao trabalhador; deve ser reconhecida a prescrição das verbas anteriores aos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. De início, verifica-se que ao recurso se aplica o disposto no art. 932, IV, b, do CPC, merecendo ser desprovido por decisão unipessoal, já que seus fundamentos são contrários a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. A matéria tratada nos autos refere-se a direitos pleiteados por servidor contratado por município sem a prévia aprovação em concurso público. Com efeito, em regra, a Constituição Federal exige que para a admissão de pessoal pela Administração Pública haja prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), estabelecendo exceções, dentre as quais a hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF1). Acerca da validade de tais contratações temporárias, realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos no julgamento do RE 658026 (Tema 612), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. E sobre os direitos assegurados em caso de invalidade de tal contratação temporária, a Corte Suprema firmou precedentes vinculantes nos julgamentos do RE 765320 (Tema 916) e RE 1066677 (Tema 551), fixando as seguintes teses: TEMA 916: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. TEMA 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Quanto a este último tema, a ementa do julgado também merece destaque: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ". (STF - RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)" Logo, nos termos dos precedentes citados, havendo desvirtuamento da contratação temporária, o trabalhador possui direito a saldo de salários referentes aos períodos efetivamente trabalhados, aos depósitos no FGTS e, ainda, os décimos terceiros salários, as fé
Recurso extraordinário a que se nega provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.