Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PROVA TÉCNICA. ENCONTRO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de ). 20/3/2025 4. A ausência de pronunciamento da corte de origem acerca dos dispositivos invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de ). 29/8/2024 5. O prequestionamento implícito exige debate efetivo da matéria no acórdão recorrido, o que não se verificou no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de ). 7/5/2020 6. A análise da tese recursal relativa à exceção do contrato não cumprido demanda interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJe de ). 19/2/2025 7. A pretensão recursal exige o reexame do laudo pericial e de elementos probatórios dos autos, providência incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de ). 12/12/2024 IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.