Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a atividade exercida pela servidora pública não se enquadra nos critérios legais para percepção da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à caracterização das atividades desempenhadas pela autora como insalubres, nos termos da Lei Estadual nº 19.573/2016 e da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do adicional de insalubridade requer a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação aplicável.4. Perícia técnica realizada nos autos concluiu que a recorrente exercia atividades de controle de acesso e informações na unidade escolar, sem exposição contínua a agentes insalubres.5. Ainda que ocasionalmente realizasse limpeza de banheiros, a habitualidade é requisito essencial para a concessão do adicional, conforme disposição expressa da Lei Estadual nº 19.573/2016.6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmam a inexistência de direito ao adicional em situações análogas, considerando a falta de exposição continuada e a aplicação restritiva das normas de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade somente é devido ao servidor público estadual que se expuser habitualmente e de forma permanente a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. 2. A limpeza de ambientes escolares, ainda que inclua sanitários, não caracteriza, por si só, exposição a agentes insalubres nos moldes da NR-15 do TEM e da Lei Estadual nº 19.573/2016."____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 19.573/2016, arts. 3º, 4º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5090569-10.2022.8.09.0116, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5093862-85.2022.8.09.0116, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 11/12/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5599453-74.2019.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: DIVINA SOARES DE ANDRADE SILVAAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.