Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACESSO À UNIVERSIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE PERMITIU O INGRESSO DO ALUNO NA UNIVERSIDADE POR MEIO DO SISTEMA DE COTAS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 292 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, na qual se alega a irregularidade da anulação do ato administrativo que permitiu a admissão do ora recorrido ao corpo discente da Universidade recorrente por meio de preenchimento de cota étnica. 2. A sentença julgou o pedido procedente para "determinar à UFPel que readmita e mantenha o autor nos quadros discentes do Curso de Medicina para todos efeitos legais, garantindo a frequência a todas as disciplinas ministradas, a realização das avaliações e a progressão regular no curso, conforme seu aproveitamento, nos termos da fundamentação" (fl. 1.431, e-STJ). 3. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que, "tendo o aluno já cursado com sucesso quatro semestres letivos, por força de liminar e sentença de procedência, é de ser aplicada a teoria do fato consumado, segundo a qual, em caráter excepcional, a estrita legalidade deve ceder diante de situações consolidadas no tempo, despidas de má-fé, em que o desfazimento do ato adminstrativo não ocasiona nenhum benefício social" (fl. 1.583, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 5. No caso dos autos, temos que o ora recorrido ingressou no curso de medicina da Universidade Federal de Pelotas em fevereiro de 2016. No decorrer do segundo semestre daquele ano, foi instalada a comissão de verificação da veracidade da autodeclaração de etnia, tendo sido determinado o seu afastamento em novembro de 2016. Em fevereiro de 2017, foi concedida liminar na presente ação, garantindo a continuidade da sua vinculação à universidade, a qual foi convalidada pela sentença de procedência, proferida em setembro de 2017. Tendo o decisum sido confirmado pelo Tribunal de origem em abril de 2018. Diante desse contexto, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que o estudante atualmente já se encontra na metade do curso de medicina. 6. Quanto à suposta violação do art. 292 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.