Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(AgRg nos EAREsp 274.664/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 02/02/2015) 2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp 629.324/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) Portanto, afastando-se o fundamento no qual o Tribunal de origem se embasou para agravar o regime inicial para o fechado, faz-se necessário o restabelecimento da sentença condenatória no ponto em que fixou o regime inicial aberto. Assim, considerando os relevantes argumentos declinados nas razões do presente agravo regimental e com fulcro no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para negar seguimento ao mandamus, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, a fim de restabelecer o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória, mantidos os demais termos do acórdão objurgado. Publique-se. Brasília (DF), 26 de maio de 2015. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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