Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Dourados contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir. A extinção baseou-se no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, diante da inércia do ente público em promover andamento útil do feito. O apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, além de afirmar que demonstrou interesse no prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) se a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir foi legítima; b) se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa pela ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1.184, firmou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para racionalização dessas execuções, incluindo a extinção de feitos de pequeno valor sem movimentação útil. O Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, firmado com anuência do Município, previu: a) suspensão dos processos por 120 dias; b) necessidade de manifestação expressa e eficiente do credor; c) presunção de desinteresse em caso de inércia (cláusula 3.7). No caso concreto: a) o Município teve ciência das regras pactuadas; b) deixou de se manifestar de forma útil e específica no prazo estabelecido; c) apresentou manifestação genérica, sem efetiva indicação de bens ou providências concretas. A adesão voluntária ao Termo afasta alegação de surpresa, sendo desnecessária nova intimação para cumprimento de obrigação previamente assumida. Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois o ente público já tinha conhecimento da necessidade de manifestação no prazo estipulado. A extinção do feito mostra-se adequada, diante da ausência de interesse processual e da política de racionalização das execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando, após suspensão prevista em Termo de Cooperação firmado pelo ente público, não há manifestação útil e específica no prazo estabelecido, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A adesão voluntária do ente público a Termo de Cooperação que prevê a necessidade de manifestação no prazo fixado afasta a alegação de decisão surpresa, sendo desnecessária nova intimação para cumprimento de obrigação previamente assumida. A manifestação genérica do exequente, desacompanhada de providências concretas para o prosseguimento da execução fiscal, não afasta a presunção de desinteresse e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJMS, Apelação Cível nº 0807830-68.2023.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0811502-57.2018.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível nº 0801481-15.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0870198-16.2023.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.