Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809852-37.2024.4.05.8200 APELANTE: CASA DO CONCRETO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DE SUAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 1.067 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. TEMA 69 DO STF. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. RECEITA BRUTA. LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. ARTIGO 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela Casa do Concreto Ltda. em face de sentença que, em mandado de segurança destinado a afastar a inclusão das contribuições ao Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS em suas próprias bases de cálculo, denegou a segurança, com resolução do mérito, e atribuiu as custas à impetrante, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2.Discute-se: a) se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067 do STF determina o sobrestamento do processo; e b) se os valores correspondentes ao PIS e à COFINS podem ser excluídos das próprias bases de cálculo por não integrarem os conceitos constitucionais de receita e faturamento. III. Razões de decidir 3.O Tema 1.067 da repercussão geral versa sobre a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sem determinação de suspensão nacional dos processos relativos à matéria. O reconhecimento da repercussão geral, desacompanhado de ordem específica de suspensão, não impede o julgamento do recurso pelo Tribunal. 4.A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu, em controvérsia de igual natureza, que a pendência do Tema 1.067 do STF não impõe o sobrestamento do feito na ausência de determinação de suspensão nacional. 5.As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 adotam como base de cálculo do PIS e da COFINS o faturamento ou o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, enquanto o artigo 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece que os tributos incidentes integram a receita bruta, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. 6.A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 não autoriza sua transposição automática para a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. O julgamento do RE nº 574.706/PR examinou especificamente o ICMS e as características próprias de sua sistemática de incidência e transferência ao ente tributante. 7.O PIS e a COFINS incidem paralela e autonomamente sobre a receita ou o faturamento, inexistindo ordem de incidência que imponha a dedução de uma contribuição da base da outra ou a exclusão das próprias contribuições antes da apuração da base tributável. 8.A destinação posterior de parcela da receita ao pagamento de obrigação tributária não descaracteriza, por si só, sua natureza de receita no momento da ocorrência do fato gerador. A exclusão pretendida conduziria à redução da receita bruta pelas contribuições incidentes sem hipótese legal específica. 9.Entendimento da Sexta Turma no sentido de que não é juridicamente possível excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, diante da inexistência de hipótese legal que autorize essa exclusão: TRF5, 6ª Turma, Apelação Cível nº 0064200-22.2025.4.05.8000, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes. 10.Mantida a legitimidade da sistemática de apuração das contribuições, ficam prejudicados os pedidos consequenciais de restituição, compensação, reconhecimento de créditos e reembolso das custas. 11.Inexistência de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese 12.Apelação conhecida e não provida. Teses de julgamento: 1.O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067 do STF, sem determinação de suspensão nacional dos processos, não impõe o sobrestamento da demanda. 2.Não é juridicamente possível excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, diante da inexistência de hipótese legal que autorize a exclusão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 150, § 6º, e 195, I, "b"; Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 12, § 5º; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; Lei nº 12.016/2009, artigo 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; STF, RE nº 1.233.096, Tema 1.067 da repercussão geral; TRF5, Sexta Turma, Apelação Cível nº 0064200-22.2025.4.05.8000, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes. pcpm
decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, negar provimento à apelação
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.