Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. EXTENSÃO DE NULIDADE (ART. 580 DO CPP). DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação do recorrente pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, além de 692 dias-multa, fixado regime inicial fechado para o crime de tráfico e regime semiaberto para o crime de posse de arma; acórdão recorrido alterou apenas o regime inicial da pena de detenção para o semiaberto. 3. As decisões anteriores e pedido. Defesa sustenta: (i) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica; (ii) nulidade das provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157); (iii) extensão da nulidade reconhecida ao ingresso no domicílio da corré ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP; e (iv) revisão da dosimetria para fixação das penas no mínimo legal e regime menos gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi precedido de fundadas razões, justificadas a posteriori, aptas a legitimar a medida, e se as provas decorrentes são lícitas. 5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade reconhecida quanto ao ingresso no domicílio da corré deve ser estendida ao agravante com base no art. 580 do Código de Processo Penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de reexame das circunstâncias fático-probatórias que embasaram a licitude do ingresso domiciliário e a condenação. 7. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria das penas, com exasperação da pena-base por maus antecedentes, incidência da agravante da reincidência, afastamento do tráfico privilegiado e fixação de regimes específicos, observou os parâmetros legais. III. Razões de decidir 8. O ingresso domiciliar sem mandado observou o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO – Tema 280), porquanto fundado em elementos objetivos e anteriores à diligência — campana por três dias, movimentação típica de usuários, deslocamento do agravante entre a residência e o ponto de venda, fuga e dispensa de entorpecente —, os quais caracterizam fundadas razões e situação flagrancial, legitimando a medida e a licitude das provas obtidas. 9. A reavaliação das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias para infirmar a licitude do ingresso e das provas demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Inviável a extensão da nulidade reconhecida ao ingresso no domicílio da corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por inexistir identidade de situações fáticas e jurídicas: a entrada na residência da corré não se amparou em diligências prévias idôneas, ao passo que a entrada na residência do agravante se fundou em circunstâncias objetivas indicativas de flagrância. 11. A alegação de ilicitude das provas e de suas derivadas (CPP, art. 157) não prospera, porque a diligência de ingresso foi lícita; eventual revisão demandaria incursão fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões prévias e verificáveis, indicativas de flagrante delito, bastando-se, no caso, elementos objetivos colhidos antes da diligência, em consonância com o Tema 280 do STF. 2. A pretensão de reavaliar as circunstâncias fático-probatórias que embasaram a licitude do ingresso domiciliar e a condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A nulidade reconhecida a corré não se comunica ao agravante sem identidade de situações fáticas e jurídicas, nos termos do art. 580 do CPP. 4. A tese de ilicitude das provas e de suas derivadas é afastada quando a diligência de ingresso domiciliar é lícita (CPP, art. 157). 5. É válida a exasperação da pena-base por maus antecedentes e a fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência, com afastamento do tráfico privilegiado. 6. É inviável a soma de penas de naturezas diversas, devendo-se fixar regimes específicos e unificação conforme o art. 72 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 580; CPP, art. 157 e § 1º; CP, art. 33, § 2º, b e c, e § 3º; CP, art. 72; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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