Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO E EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONFISSÃO QUALIFICADA. EFETIVIDADE RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. MANUTENÇÃO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, B e PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em relação à culpabilidade, efetivamente, a violência empregada para a consecução do crime, desnecessária e desproporcional, justifica a valoração mais elevada da culpabilidade. Além disso, trata-se de policial militar, pessoa treinada para promover a segurança da população, circunstância que confere maior reprovabilidade à sua conduta. II - O modus operandi utilizado pelo Apelado gerou grave risco a incolumidade pública, devendo ser valorado em seu desfavor, vez que o delito foi praticado dentro do Arraial da Vila Luizão, em data correspondente às festividades juninas, em um local de acesso público, dentre festividades, portanto, local de grande circulação de pessoas. Registre-se que, além do disparo que atingiu o rosto da vítima, outros dois disparos de advertência foram efetuados pelos policiais que o acompanhavam. III - Inobstante ser admitido o acréscimo em até 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, não se afigura razoável, no presente caso, a utilização de fração para majorar a pena-base diversa daquela utilizada pelo magistrado de 1° grau, isso porque o critério utilizado é faculdade do julgador dentre os critérios previstos, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. IV - A confissão, em julgamento no Tribunal do Júri, se exercida em plenário com plena observância ao contraditório, há que ser reconhecida para atenuar a pena, a despeito de ser havida na forma qualificada, mesmo que tenha retratado realidade “diferente dos fatos pelos quais restou condenado”. V - A pena de perda do cargo público não é mero efeito da condenação, devendo, por isso mesmo, ser motivada, o que, aliás, é determinação expressa do parágrafo único do art. 92 do Código Penal. VI - Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.