Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo fraudulento. Inocorrência. Cartão de Crédito Consignado – Reserva de Margem. Teses fixadas em IRDR de nº 53.983/2016. Contrato e comprovante de pagamento (TED) nos autos. Anuência do consumidor na contratação. Contratante alfabetizado. Assinatura de próprio punho. Termo de consentimento. Conhecimento da modalidade. Validade do contrato. Não comprovação de violação ao dever de informação. Ausência de juntada de extratos bancários pela parte Autora/Apelante. Recurso conhecido e improvido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maria Ferreira dos Santos, inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 36867549, que nos autos da ação em epígrafe julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Na origem, afirmou a parte Autora, ora Apelante, que o Banco Réu, ora Apelado, procedeu a realização de um contrato de empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito sem seu consentimento. Irresignado, apresentou Apelação (ID de nº 36867551) pleiteando, em síntese, que “(...) em contestação o Apelado juntou apenas o suposto contrato digital, e fotos dos documentos da Apelante, não acredito que o empréstimo fora realizado com a apresentação de fotos de documentos se sequer estarem associados a Apelante, já que é feita uma selfie deveria ao menos ter a Apelante segurando o documento assim comprovaria que as fotos do documento juntadas foram adquiridas no mesmo dia, o contrário disso é inadmissível, não traz segurança alguma, podendo assim serem feitos vários contratos nessa mesma natureza, ademais, o banco Apelante também não juntou TED que é documento necessário para comprovar que de fato o contrato foi firmado e executado corretamente, apenas uma TELA DO SISTEMA, que pode ser confeccionada facilmente pelo Réu”. Requereu, assim, a reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas em ID nº 36867554. É o relatório. Analisados, decido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passa-se ao enfrentamento do recurso. De início, verifica-se que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da parte Apelante. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o Banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Destaca-se que, o Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da juntada de instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. Em análise das informações contidas em comando sentencial, percebe-se que, em Contestação (ID nº 36867533), o Banco Apelado juntou aos autos “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” (ID de nº 36867535) devidamente assinada pelo Apelante, acompanhado de documento de identificação (RG), comprovante de residência e Comprovante de Transferência de Crédito em ID nº 36867537, entre outros documentos internos, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Para mais, em análise detida do Contrato juntado, percebe-se a solicitação de saque na modalidade TED, a ser creditada na conta bancária da parte Apelante (Ag. 0957-1, Conta 0527988-7), confirmando valor creditado e ratificando, por sua vez, o direito apontado pelo Banco Apelado, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Dessa forma, conforme se observa, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento. Assim, não basta a parte Apelante alegar que não desejou celebrar determinado acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor e afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a parte Apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Rememora-se que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e, após juntada, se alvo de impugnação, realizar perícia grafotécnica para apuração de autenticidade. Eis as teses fixadas no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos
Destaca-se que, o Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da juntada de instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.