Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE ULTIMA RATIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Em que pese a inerente reprovabilidade da conduta imputada, bem como o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, observa-se que a medida mais drástica se mostra excessiva diante do caso concreto. 2. O risco de reiteração delitiva foi debelado pela suspensão das atividades da empresa do paciente, de tal sorte que deve a medida mais drástica ser afastada em favor de outras menos gravosas; 3. Diante da análise das peculiaridades do caso em testilha, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra justa e adequada; 4. Liminar concedida. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Janio de Brito Fontenelle, Daniel Neiva do Rêgo Monteiro e Vinícius Fontenele Rocha, tendo como paciente Ricardo Dias de Sousa e autoridade coatora o(a) MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (origem: 0873677-49.2025.8.18.0140). Em linhas gerais, consta que o paciente foi preso no dia 03/10/2025 sob a imputação do crime de Furto Qualificado, Art. 155, §4º, III, do Código Penal. Alega o impetrante que o paciente foi preso em 08/01/2026, por força de decreto de prisão preventiva, pela suposta prática do crime de estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal). Alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para a prisão. Pondera, dentre outras coisas, que a vítima da ação penal de origem teria reconhecido que o “impasse noticiado nos autos decorreu de uma divergência estritamente comercial e administrativa no âmbito da empresa do acusado”, já tendo firmado acordo particular de reparação de danos e restituição dos valores devidos. Aduz que o paciente, para além dos predicados positivos pessoais indicados, já apresentou resposta à acusação, não representando óbice à continuidade do processo penal, bem como que o alegado risco de reiteração delitiva não existe por conta de decisão “proferida na cautelar inominada de nº 0875886-88.2025.8.18.0140, que determinou a suspensão das atividades da empresa Dias Soluções e Investimentos LTDA, CNPJ 51.400.581/0001-90”. Indica ainda que o paciente teve “liminar de habeas corpus deferida pelo Des. Antônio Lopes de Oliveira nos autos nº 0750079-56.2026.8.18.0000 (…), tendo, no entanto, permanecido no cárcere pela existência do mandado de prisão aqui impugnado”. Requer liminarmente: “a) LIMINARMENTE, a concessão de ordem de habeas corpus em favor de RICARDO DIAS DE SOUSA, a fim de revogar a prisão preventiva vigente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura; Alternativamente, caso V. Exa. entender cabível e necessário, a aplicação de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, comprometendo-se, desde já, o devido cumprimento; b) A intimação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal; c) Após, com ou sem informações, que seja intimado o órgão ministerial para parecer opinativo; d) Por fim, que seja julgado totalmente procedente o presente writ, concedendo-se a ordem vindicada e confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida;” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. No que atine à fundamentação empregada para a imposição e manutenção da constrição, a razão acode à pretensão defensiva. Vejamos trechos da decisão que impôs a segregação ao paciente: “O reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios de autoria, constituem motivação idônea suficiente para a decretação da prisão preventiva, tornando imperiosa a segregação cautelar, como forma de resguardar a garantia da ordem pública, em consonância com o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Além disso, o réu responde a outro processo n° 0833742-36.2024.8.18.0140, pelo crime de estelionato, tramitando na 3ª Vara Criminal de Teresina, bem como três inquéritos policiais, quais sejam: 0817698-05.2025.8.18.0140, 0871951-40.2025.8.18.0140 e 0871958-32.2025.8.18.0140, os quais, todos destinados à apuração de supostas práticas do mesmo crime de estelionato. Em que pese inquéritos ou ações penais em curso não geram reincidência, mas isso evidencia sua inclinação a crimes, ou pelo menos à situações duvidosas, e o potencial risco que representa à segurança das vítimas e da sociedade. Dessa forma, a manutenção da prisão é imprescindível para resguardar a ordem pública e evitar a continuidade de atos. Verifico que há motivos suficientes para se admitir a manutenção de sua prisão cautelar. É imperioso convir que tão somente a forma com a qual se deu o fato, por si só, demonstra que o fumus comissi delicti está evidenciado, uma vez que no presente caso, a materialidade e indícios são suficientes para confirmar a autoria em face do acusado, e se encontram devidamente demonstrados nos autos. Outrossim, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se insuficiente e inadequada ao caso concreto, uma vez que não se mostra apta a conter a propensão do acusado à prática de novos delitos, notadamente diante da habitualidade delitiva evidenciada nos autos.” Em que pese a tecnicidade da decisão não apresentar mácula visível, resta evidente que não se sopesou a argumentação defensiva. De fato, há gravidade concreta acima do esperado para o tipo penal, bem como evidente prática reiterada dos mesmos atos que se investigam como sendo crimes. Ocorre que o risco de reiteração delitiva indicado pelo magistrado a quo, ao menos no que atine ao uso da empresa Dias Soluções e Investimentos LTDA (CNPJ 51.400.581/0001-90) para a prática do crime de estelionato, já foi debelado por meio da suspensão das atividades da empresa citada. Em verdade, como consignado pelo magistrado, os crimes imputados foram supostamente praticados com o mesmo modus operandi e em um espaço temporal delimitável, o que torna a suspensão das atividades empresariais medida de contenção eficaz contra a recidiva. Isto posto, e considerando que: (1) o paciente aparentemente vem colaborando com o andamento processual, (2) o paciente possui família constituída e residência fixa na comarca de Parnaíba/PI, e (3) alegadamente firmou compromisso de ressarcimento da vítima, entendo que a ultima ratio se mostra desproporcional ao caso. Destaco, contudo, que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública. Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas nos autos de origem, bem como a necessidade de apuração de várias outras situações envolvendo o paciente, outros investigados e sua empresa, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; b) recolhimento noturno todos os dias da semana, das 20h às 06h, exce
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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