Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO ÚNICO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50%. ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PLANTÃO. DISTINÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO E SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial civil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016 e de pagamento de horas extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal. O apelante também arguiu a nulidade da decisão que rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração; e b) estabelecer se a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário prevista na Lei Estadual nº 16.004/2016 possui natureza de remuneração por serviço extraordinário, submetendo-se ao adicional mínimo previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, bem como se o Anexo Único da referida lei é inconstitucional por fixar valores inferiores ao adicional constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição dos embargos de declaração não acarreta nulidade, pois a matéria neles suscitada coincide com as questões devolvidas pela apelação e será apreciada pelo Tribunal, inexistindo prejuízo. 4. A Lei Estadual nº 16.004/2016 institui regime jurídico específico de plantões extraordinários, de adesão voluntária, remunerado por gratificação própria, distinta da remuneração por horas extras prevista no art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 5. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário possui natureza de vantagem pecuniária específica, eventual e compensatória, decorrente da adesão facultativa do servidor ao regime extraordinário de plantão, não se confundindo com serviço extraordinário compulsório. 6. O Órgão Especial do Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 3002317-38.2024.8.06.0000, reconheceu a constitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016 e firmou tese vinculante no sentido de que a gratificação não está sujeita ao adicional mínimo de 50% previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram apenas o recebimento da gratificação e a realização de plantões, sem comprovar que o labor decorreu de determinação compulsória da Administração ou de situação fática diversa daquela disciplinada pela legislação estadual. 8. O autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos capazes de afastar a incidência da tese firmada pelo Órgão Especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de agosto de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de agosto de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.