Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a realização de perícias grafotécnica, fonética e digital, fixou os honorários periciais em R$ 1.850,00, R$ 2.000,00 e R$ 2.000,00, respectivamente, e determinou que o banco agravante arcasse com o adiantamento integral dessas despesas. A ação originária é declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que impugna a autenticidade das assinaturas e a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira. O banco agravante sustenta que o adiantamento dos honorários periciais deveria recair sobre a parte autora ou sobre o Poder Público, nos termos do art. 95, caput, do CPC, e que os valores fixados são exorbitantes e desproporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira; (ii) se os valores fixados a título de honorários periciais são exorbitantes e desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 429, inc. II, do CPC estabelece que, na hipótese de impugnação da autenticidade de documento particular, o ônus de provar a veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento. Essa norma especial de distribuição do ônus probatório prevalece sobre a diretriz geral do art. 95, caput, do CPC, que somente se aplica plenamente quando a perícia não está vinculada a uma específica atribuição legal de ônus probatório. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a sua autenticidade, com fundamento nos arts. 6º, 369 e 429, inc. II, do CPC. Esse precedente qualificado vincula todos os órgãos jurisdicionais do país. 5. O adiantamento dos honorários periciais constitui desdobramento necessário do ônus probatório atribuído ao banco, pois seria contraditório e ineficaz atribuir à instituição financeira o dever de provar a autenticidade e, ao mesmo tempo, deixar a cargo da parte autora ou do Estado o financiamento da prova indispensável ao cumprimento desse dever. 6. A alegação do banco de que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora é irrelevante, pois o ônus probatório já estava definido desde o momento da impugnação da assinatura, e a postulação da prova pela parte contrária não altera a titularidade do encargo. 7. A tese de que a inversão do ônus da prova não implicaria inversão do ônus financeiro é inaplicável ao caso, pois não se trata de inversão operada pelo juiz com base no CDC, mas de aplicação de regra legal específica do art. 429, inc. II, do CPC, que independe da análise de verossimilhança ou hipossuficiência. 8. Os valores fixados para os honorários periciais são razoáveis e proporcionais à complexidade dos trabalhos, que envolvem análise de autenticidade documental, verificação grafotécnica de assinaturas, análise fonética de gravações e exame digital especializado de logs e registros eletrônicos, atividades que exigem conhecimento técnico especializado, tempo de dedicação e utilização de equipamentos e softwares específicos. 9. O banco não apresentou elemento técnico concreto capaz de infirmar a avaliação pericial homologada pelo juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas de baixa complexidade e exorbitância, incompatíveis com o porte financeiro da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Decisão de origem mantida. Tese de julgamento: 1. Quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira, como titular do ônus probatório previsto no art. 429, inc. II, do CPC, o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica, fonética e digital, afastando-se a aplicação isolada do art. 95, caput, do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 95, 300, 369 e 429, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (recurso repetitivo); TJSP, Agravo de Instrumento nº 2065996-03.2026.8.26.0000, Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2026.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão da origem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.