Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Tributário. Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Município de São Paulo. 1. BASE DE CÁLCULO. Controvérsia acerca da base de cálculo do ITBI, envolvendo a aplicação do Tema 1.113 do STJ, a alegação de sua superação pela Lei Complementar nº 227/2026 e a validade da utilização do valor venal do IPTU como piso de tributação. 2. TEMA 1.113 DO STJ. O precedente vinculante estabelece que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não se vinculando à base de cálculo do IPTU, que não pode ser utilizada como piso; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada pelo Fisco mediante regular processo administrativo (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateral. 3. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. A alteração promovida no art. 38 do CTN não representa superação legislativa ("legislative overruling") do Tema 1.113/STJ. A nova norma, embora preveja critérios técnicos para a estimação do valor venal, não autoriza a cobrança automática com base em valor de referência e mantém a necessidade de procedimento específico, com avaliação contraditória, para afastar o valor declarado pelo contribuinte. 4. VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. A sentença de primeiro grau, ao negar a segurança para os imóveis cujo valor de transação era inferior ao valor venal para fins de IPTU, violou diretamente a tese 'a' do Tema 1.113/STJ, utilizando o valor do IPTU como piso de tributação, o que é vedado. 5. CONCLUSÃO. Reforma da sentença para conceder integralmente a segurança, assegurando à impetrante o direito de recolher o ITBI com base no valor da transação para todos os imóveis, corrigido monetariamente, ressalvada a faculdade de o Fisco instaurar o procedimento do art. 148 do CTN para discutir a compatibilidade do valor declarado com o de mercado. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO, com reforma da sentença em reexame necessário.
RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO, com reforma da sentença em reexame necessário
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
18ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Wanderley José Federighi
Composição: Wanderley José Federighi (presidente); Henrique Harris Júnior; Marcelo Lopes Theodosio; Maria Beatriz Dantas Braga; Ricardo Cunha Chimenti; Fernando Figueiredo Bartoletti (convocado); Simone Gomes Rodrigues Casoretti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.