Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor os descontos realizados pelos réus, determinando ainda a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos, sob pena de multa diária, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos sobre a renda do devedor antes da audiência de conciliação de que trata o art. 104-A do CDC; (ii) saber se o empréstimo consignado deve ser excluído do cômputo do mínimo existencial, à luz do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022; (iii) saber se a ausência de individualização do percentual de desconto entre os múltiplos credores inviabiliza o cumprimento da decisão a ponto de justificar sua reforma. III. Razões de decidir 3. Embora o procedimento da Lei nº 14.181/2021 seja estruturado em duas fases conciliatória (art. 104-A do CDC) e, se frustrada, a do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC), a exigência de prévia audiência não é incompatível, em caráter excepcional, com a concessão de tutela de urgência para resguardo imediato do mínimo existencial, quando demonstrado, de plano, risco de comprometimento da subsistência digna do consumidor, sob pena de esvaziamento da proteção instituída pela norma. 4. No caso concreto, o conjunto dos descontos, somado às demais obrigações do agravado (policial militar), comprometia 75,62% de sua renda líquida, restando-lhe, após ainda descontada pensão alimentícia, quantia inferior ao necessário à subsistência própria e de seu dependente, circunstância que autoriza a intervenção judicial imediata. 5. A exclusão do empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, tem por finalidade evitar que se impeça a formação de margem consignável legítima, não afastando o dever do julgador de, à luz do art. 1º, III, da CF/1988, aferir in concreto se o conjunto dos descontos consignados e não consignados compromete a subsistência do devedor. 6. O Tema 1.085 do STJ (REsp 1.863.973/SP), invocado como óbice à repactuação, não guarda pertinência com a controvérsia, pois trata da inaplicabilidade, por analogia, da margem consignável a descontos em conta-corrente livremente autorizados, hipótese distinta da tutela ao mínimo existencial do consumidor superendividado. 7. A alegada dificuldade operacional de individualizar o percentual de desconto entre os diversos credores não constitui óbice ao cumprimento da ordem judicial, tratando-se de questão a ser dirimida na fase de cumprimento perante o juízo de origem, sem prejuízo da manutenção do teto global de 35% fixado. 8. A medida possui caráter provisório e reversível (art. 300 do CPC), não se evidenciando, neste juízo de cognição sumária própria do agravo de instrumento, ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível, em caráter excepcional, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor superendividado antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, quando demonstrado, de plano, risco de comprometimento do mínimo existencial. 2. A exclusão do empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, prevista no Decreto nº 11.150/2022, não afasta a análise judicial, em concreto, do comprometimento global da renda do devedor por descontos consignados e não consignados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, III, 6º, XII, 54-A, §§ 1º e 3º, 54-B e 104-A a 104-C (Lei nº 14.181/2021); CPC, arts. 300, 833, IV, 1.015, I, 1.017 e 1.019, I e II; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h"; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.131/2021).
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.