Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ART. 15, CAPUT, LEI Nº 10.826/02 – APELAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP – DESCABIMENTO – Inobstante a nova intepretação dada ao artigo 226 do Código de Processo Penal pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, a verdade é que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na delegacia não foi a única prova apta a ensejar a condenação do acusado, como se verá a seguir – O reconhecimento fotográfico foi formalizado perante a autoridade policial, oportunidade em que o ofendido T.W.L. descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, foi colocado diante de fotografias de pessoas semelhantes, tendo reconhecido a fotografia do acusado Francisco, apontando-o como sendo o indivíduo que o abordou, identificando-se como policial civil, e que efetuou dois disparos de arma de fogo contra sua pessoa – E o reconhecimento fotográfico, embora se trate de prova inominada, não prevista expressamente em lei, deve ser considerado no contexto probatório por seu inegável poder de persuasão, sobretudo quando ratificado e corroborado – inclusive em juízo – por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso em tela – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM JUÍZO, ÚNICO POSSÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DO ACUSADO – Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, verifica-se que o acusado não compareceu à audiência, onde seria realizado o reconhecimento pessoal, embora tenha sido intimado (fls. 247/249 e 269/270), de modo que não pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), conduta expressamente vedada pelo artigo 565 do Código de Processo Penal. Aliás, em audiência, a vítima explicou como se deu o reconhecimento fotográfico e ratificou o reconhecimento que realizou na delegacia, tornando a reconhecer a fotografia do acusado, acostada a fls. 29 – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas – Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas policiais – Como se vê das provas dos autos, o réu foi seguramente reconhecido pela vítima T.W.L., nas duas fases da persecução penal, como sendo o autor dos disparos efetuados em via pública, o que restou corroborado pelos depoimentos dos policiais civis Leandro e Guilherme – Os policiais disseram que o acusado trabalhou como vigilante no bairro do Calux e que ele era conhecido como "Chicão", conforme informações obtidas nos sistemas policiais, mais um indicativo de que o acusado realmente foi o autor dos disparos de arma de fogo, quando desempenhava a função de vigilante. Ademais, os policiais confirmaram que a vítima reconheceu fotograficamente o acusado, identificando-o como o atirador – DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – O mero disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências já caracteriza o referido crime, eis que de mera conduta e de perigo abstrato – RÉU QUE NÃO COMPROVOU SATISFATORIAMENTE O ÁLIBI SUSTENTADO – Embora tenha alegado que não estava em São Paulo ao tempo do crime, pois encontrava-se no Piauí, o acusado sequer fez prova da suposta viagem; não arrolou testemunhas ou juntou comprovante de passagem de ônibus ou avião, por exemplo – Artigo 156 do CPP – O fraco álibi invocado pelo acusado restou isolado nos autos, mormente em razão do indiscutível reconhecimento feito pela vítima – A ausência de apreensão da arma de fogo ou dos projéteis disparados não possui o condão de afastar o édito condenatório, pois a apreensão em si não é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito em apreço, pois a ocorrência dos disparos ficou demonstrada pelos demais elementos probatórios, na forma do artigo 158 do Código de Processo Penal – CONDENAÇÃO MANTIDA – Dosimetria da pena – Primeira fase – Excesso punitivo – Afastamento da circunstância judicial negativa no que diz respeito ao fato do acusado ter respondido a processo por crime de porte de arma de fogo – Argumento inidôneo para elevação da pena-base – Ação penal na qual o acusado foi beneficiado pela suspensão condicional do processo, o que não caracteriza maus antecedentes, tampouco reincidência, a teor do disposto no artigo 76, §§4º e 6º, da Lei n. 9.099/2005 – Pena-base fixada no mínimo patamar legal – Pena finalizada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa – Manutenção do regime inicial semiaberto, pois a imposição de modalidade diversa não atenderia ao princípio da suficiência – Artigo 33, §3º, Código Penal – Na fixação do regime inicial o magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas também o disposto no artigo 59 do Código Penal, que determina o sopesamento dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, sendo que, conforme bem ressaltado pela Juíza sentenciante, não pairam dúvidas de que o acusado colocou uma arma na testa da vítima T.W.L. e exigiu que ela se identificasse, ordenando, em seguida, que ela saísse do local em que estava. Também não se pode perder de vista que o acusado se identificou como policial civil, visando intimidar a vítima com sua conduta – Recurso parcialmente provido para afastar a elevação da pena-base, fixando a reprimenda do réu em 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
se pode perder de vista que o acusado se identificou como policial civil, visando intimidar a vítima com sua conduta – Recurso parcialmente provido para afastar a elevação da pena-base, fixando a reprimenda do réu em 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Aguinaldo de Freitas Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.