Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE EMENDA À INICIAL. ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Filomeno Guajajara, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica "Seguro Não Contratado" c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Pserv Prestacao De Servicos Ltda. Na Petição Inicial (ID 50058944), o Autor alegou a existência de descontos indevidos em sua Conta Bancária, na qual recebe Benefício Previdenciário, sob a rubrica "PSERV", afirmando que jamais contratou ou autorizou a cobrança do referido serviço. Sustentou a abusividade dos descontos e requereu a declaração de inexistência da Relação Jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por Danos Morais. No curso do feito, o Magistrado determinou a Emenda da Petição Inicial, exigindo que o Autor apresentasse justificativa para a multiplicidade de Ações, comprovasse a tentativa de Solução Administrativa por meio da plataforma GOV.BR, juntasse procuração específica com indicação do Contrato impugnado e apresentasse extratos bancários dos últimos cinco anos. Em resposta, o Autor justificou a independência das ações em razão da diversidade de Contratos e Réus, alegou ser indígena e analfabeto, residente em aldeia sem acesso à internet, para justificar a impossibilidade de utilização da plataforma digital, e sustentou que a documentação necessária já constava dos Autos. Em Sentença (ID 50058967), o Magistrado extinguiu o processo sem Resolução do Mérito, com fundamento nos Arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que o Autor não atendeu à determinação de Emenda da Inicial. Concluiu que inexistia Interesse de Agir, diante da ausência de demonstração de pretensão resistida na Via Administrativa, além de apontar indícios de litigância predatória e abusiva. O Autor interpôs Apelação (ID 50058968), sustentando que a Sentença incorreu em excesso de formalismo e violou o Princípio Constitucional do acesso à Justiça, defendendo que a tentativa de Solução Administrativa constitui mera faculdade, e não condição para o exercício do Direito de Ação, bem como que os documentos acostados aos Autos são suficientes para o regular prosseguimento da Demanda. O Apelado não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de remessa dos Autos (ID 50058973). A Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, opinando pela Anulação da Sentença e pelo retorno dos Autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito (ID 51661273). É O
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.