Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM MOMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO FALECIDO. PRECEDENTE DO STJ. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal, aduzindo que a inclusão do sócio falecido no polo passivo da execução fiscal em apenso teve como fundamento a dissolução irregular da empresa executada, constatada em data anterior à decretação da falência. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária arbitrada. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Encerramento da atividade empresarial em momento anterior à decretação da falência e redirecionamento da execução fiscal ao sócio. 3. Redução de honorários advocatícios. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Sustenta a apelante que a dissolução irregular da empresa executada ocorreu muito tempo antes da decretação de falência da sociedade devedora. 5. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a empresa já não estar em funcionamento quando da decretação da quebra, não tem o condão de caracterizar a dissolução irregular da sociedade, porquanto após a decretação da falência, somente quando esgotados os bens da sociedade empresária falida é que a execução pode ser redirecionada para o patrimônio dos sócios gerentes, caso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social, devidamente apurada nos autos da falência”. 6. A jurisprudência da mencionada Corte Superior entende, ainda, que “a abertura de processo falimentar, após o encerramento da atividade empresarial, não autoriza a responsabilização dos sócios caso fique comprovado que o administrado não concorreu para a dissolução irregular mediante a prática de atos lesivos, nos termos do art. 135 do CTN”. 7. Tendo sido fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), não há se falar em redução, como requer a apelante, uma vez que arbitrados em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação da União não provido. Dispositivo relevante citado CTN, artigo 135 Jurisprudência relevante citada STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 620397/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.05.2020, DJe 25.05.2020
à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da União
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.