Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a alegação de que a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplicaria ao caso, pois o agravante está preso. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 798 do CPP. 4. A suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplica a casos envolvendo réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em matéria penal, não se aplicam as regras do CPC sobre contagem de prazos em dias úteis, prevalecendo a norma específica do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. "1. A suspensão do prazo processual entre 20 de Tese de julgamento: dezembro e 20 de janeiro não se aplica a casos envolvendo réus presos. 2. Em matéria penal, prevalece a contagem de prazos em dias corridos, conforme o CPP, não se aplicando as regras do CPC sobre dias úteis". CPP, art. 798, e § 3º; CPP, art. Dispositivos relevantes citados: caput 798-A, I. STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.753.311/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.05.2019.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.